
O desenvolvimento dos Direitos Humanos Fundamentais no Estado brasileiro teve grande avanço normativo com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, apesar de muitas de suas normas ainda não terem sido implementadas da forma desejada pela sociedade, seja por falta de vontade legislativa ou de corretos investimentos na melhoria de políticas públicas sociais, ou mesmo de adequado aparelhamento dos meios de investigação da segurança pública, não se pode desconsiderar que no campo da biossegurança tem havido muita ousadia, como se pode ver, por exemplo, com a edição da Lei nº 11.105/2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, tendo a sua constitucionalidade julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.510. No ano de 2012, por meio da Lei nº 12.654, mais uma vez tratando do tema biossegurança, porém, com viés voltado para a segurança pública (investigações policiais), o legislador brasileiro estabeleceu diretrizes para a criação do banco de dados de materiais genéticos colhidos, obrigatoriamente, de condenados por crimes hediondos e violentos contra a pessoa, bem como estabeleceu a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal (Alterou as Leis números 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais)... (segue)
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